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Todas as pessoas têm conhecimentos.
Não há ninguém que saiba tudo;
Não há ninguém que não saiba nada!
Freire.

sábado, 5 de novembro de 2011

Lei Saraiva ( 1881)

       No dia 9 de janeiro de 1881, foi sancionado pelo Imperador a mais importante legislação eleitoral do Brasil, através do Decreto n.º 3029, sendo regulamentada após sete meses através do Decreto n.º 8213 de 13 de agosto de 1881.
       As informações referentes a esta Lei revelam que ela era muito avançada para o seu tempo, e em se tratando da matéria, essa legislação foi a da mais alta importância na vida política do país, podendo-se dizer sem sombra de dúvida que a sua forma e espírito perdura até hoje, passados mais de um século.
       A presente lei recebeu o nome de Lei Saraiva ou Lei do Censo, e determinava o voto direto nas eleições em todo o Reino e em seu preambulo determinava a realização de um censo em todo o Reino com vista a ser efetuado o alistamento dos eleitores.
       As reformas introduzidas por esta lei foram profundas, podendo ser verificada tal mudança através da análise de seu artigo primeiro o qual dizia que as nomeações dos senadores e deputados seriam feitas através de eleições diretas, onde tomariam parte da mesma todos os cidadãos alistados, ficando assim abolido o sistema de eleições indiretas que vinham sendo adotado no Brasil desde 1821, instituindo, pela primeira vez no Brasil, o sistema de eleições diretas, através do voto secreto.
        Essa lei não tratava só das eleições dos senadores e dos deputados, ela determinava também, que os cargos para juizes de paz, vereadores e procuradores gerais também seriam objeto de eleição, bem como, permitia que os candidatos ao cargo eletivo poderiam indicar fiscais junto às assembléias eleitorais.
        A lei estabelecia ainda, que nenhum cidadão poderia ser incluído no alistamento sem o ter requerido por escrito, e junto com o requerimento deveria anexar provas de que tinha renda líquida anual não inferior a duzentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego. Vale ressaltar, que sem esses requisitos o eleitor não poderia ser alistado e caso não possuísse esse documento, a expedição do título de eleitor seria feito por um Juiz de Direito.
        Complementando as informações sobre a lei, observa-se que a mesma não se esqueceu dos analfabetos, pois os mesmos poderiam obter o requerimento de alistamento desde que o pedido fosse feito por algum eleitor por ele indicado.
        Quanto as condições de elegibilidade a lei determinava que o cidadão que desejasse concorrer a qualquer dos cargos deveria ter as qualidades exigidas para ser eleitor e não ter sido pronunciado em nenhum processo criminal.
         Esta lei estabelecia ainda, que o candidato para concorrer ao cargo de senador deveria ter mais de 40 anos de idade e renda anual não inferior a um milhão e seiscentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego.
         Para concorrer ao cargo de deputado à Assembléia Geral deveria possuir renda anual de oitocentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego e para ser membro da Assembléia Legislativa Provincial o mesmo deveria residir na província há mais de dois anos.
         Para ser vereador ou juiz de paz era necessário que o candidato residisse no município ou no distrito de paz por mais de dois anos.
          Seriam eleitos os candidato que obtivessem a maioria absoluta dos votos dados na eleição, caso não nenhum candidato conseguisse a maioria absoluta, haveria outra eleição 20 dias após onde concorreriam os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtivesse a maioria simples dos votos.
          A lei tratava, ainda, em um de seus capítulos, dos crimes eleitorais, onde as penas cominadas aos que cometessem algum crime de natureza eleitoral iam desde multas a penas de prisão.
          Com relação ao decreto que regulamentou a Lei do Censo ou Lei Saraiva, a mesma estabeleceu que as eleições seriam feitas de quatro em quatro anos, no primeiro dia útil do mês de dezembro da última legislatura. O Decreto estabelecia também, que, como o sistema de governo era parlamentar, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados deveria ser marcado dentro do prazo de quatro meses, contados da data do decreto de dissolução da Câmara, um dia útil para a nova eleição.
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Fonte: MOREIRA, Ricardo. Sistema eleitoral brasileiro: evolução histórica: a lei Saraiva. Jus Navigandi, n. 803, set. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3468. acesso em 05 de novembro de 2011

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